Durante os anos de 2021 e 2022, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9.394/1996 foi alterada três vezes. É importante que o concurseiro fique ciente dessas alterações e esteja por dentro das novidades que envolvem a LDB, tendo em vista que este conteúdo é um dos mais cobrados em editais para concursos de professores. Confira agora todas as alterações na LDB em 2022!
Todas as atualizações na LDB e demais documentos normativos da educação brasileira são relatadas neste site, então nos acompanhe! 💛 Sempre com novidades em materiais para concursos! Veja agora todas as alterações na LDB em 2022.
Junho de 2021: Lei 14.164/2021
No dia 10 de junho de 2021, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996 foi alterada pela Lei nº 14.164/2021 para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e instituir a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
Com a alteração no parágrafo 9º da LDB, além dos conteúdos relacionados aos direitos humanos e à prevenção de violência contra a criança e adolescente, agora a LDB contempla também como temas transversais conteúdos relacionados à prevenção de todas as formas de violência contra a mulher.
Nesse sentido, o combate à violência contra a mulher agora se constitui como um assunto a ser contemplado e discutido em sala de aula, em favor da luta contra o feminicídio. Antes, no parágrafo 9º do artigo 26 dizia:
§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Agora, a partir da alteração em 10 de junho de 2021 mediante a Lei 14.164/2021, o artigo 9º passa a ter o seguinte texto:
§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino. (Redação dada pela Lei nº 14.164, de 2021)
Assista a aula completa:
Agosto de 2021: Lei nº 14.191/2021
A Lei nº 14.191, de 3 de Agosto de 2021 altera a LDB 9.394/1996 para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos, incluindo uma nova modalidade de educação.
A partir desta lei, quais partes foram incluídas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional?
Inclusão de um novo princípio de ensino
Houve a inclusão de novo princípio de ensino e o art. 3º da Lei nº 9.394 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
……………………………………………………………………………………………………
XIV – respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.” (NR)
Inclusão de nova modalidade de ensino
Houve também a inclusão de nova modalidade de ensino (Capítulo V-A com 2 artigos).
CAPÍTULO V-A
DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS
Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos.
§ 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida.
§ 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.
Art. 60-B. Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior.
Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas.
Assista a aula completa!
Maio de 2022: Lei nº 14.333/2022
No dia 4 de maio de 2022, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996 foi alterada pela Lei 14.333/2022, para dispor sobre a garantia de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos adequados à idade e às necessidades específicas de cada aluno.
Quais partes foram alteradas? Houve a alteração do inciso IX do artigo 4º.
O art. 4º da Lei nº 9.394 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ……………………………………………………………………………………………………
IX – padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados. (NR)
Lei nº 14.407, de 12 de julho de 2022
A segunda alteração de 2022 na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/1996, aconteceu no dia 12 de julho de 2022. Desta vez, nenhum texto foi modificado, e sim o acréscimo de 2 novos textos. Esta lei altera a LDB 9.394/1996 para estabelecer o compromisso da educação básica com a formação do leitor e o estímulo à leitura.
De acordo com o texto desta lei, esta alteração visa estabelecer o compromisso da educação básica com a formação do leitor e o estímulo à leitura. Trazendo de forma mais enfática a preocupação com a alfabetização plena de crianças, jovens e adultos de todo o Brasil.
Acréscimo do inciso XI no artigo 4º
O artigo 4º da LDB, que aborda o dever do Estado e suas garantias com educação escolar pública, passa a vigorar acrescido do inciso XI:
“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
……………………………………………………………………………………………………
XI – alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos.”
Isso quer dizer que agora, mediante a esta nova redação da Lei, é definido como prioridade a leitura na educação básica.
Acréscimo de um parágrafo único no artigo 22
O artigo 22 da LDB, que aborda as finalidades da Educação Básica, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Parágrafo único. São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo.”
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